Decisão TJSC

Processo: 5001306-21.2023.8.24.0081

Recurso: embargos

Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA

Órgão julgador: Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6985066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001306-21.2023.8.24.0081/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na comarca de Xaxim, N. S. D. S. P. moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré. Afirmou que "foi surpreendida ao verificar que o desconto do valor em seu benefício é a título de empréstimo consignado realizado pela requerida, sem que tenha havido qualquer avença [e] até a presente data a requerente teve a título de danos materiais o desconto de 26 parcelas no valor de R$ 46,44 com início em 02/2021, totalizando R$ 1.207,44 referente à averbação contratual de número 010016141409 perante o INSS".

(TJSC; Processo nº 5001306-21.2023.8.24.0081; Recurso: embargos; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6985066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001306-21.2023.8.24.0081/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na comarca de Xaxim, N. S. D. S. P. moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré. Afirmou que "foi surpreendida ao verificar que o desconto do valor em seu benefício é a título de empréstimo consignado realizado pela requerida, sem que tenha havido qualquer avença [e] até a presente data a requerente teve a título de danos materiais o desconto de 26 parcelas no valor de R$ 46,44 com início em 02/2021, totalizando R$ 1.207,44 referente à averbação contratual de número 010016141409 perante o INSS". Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC. Restou deferida a justiça gratuita (evento 4). Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 14), defendendo a regularidade do contrato e do débito, afirmando que "Consta em nossos registros que a Requerente, em 26/01/2021, emitiu, junto ao Requerido, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010016141409, que, em resumo, representa a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$ 1.930,98". Aduziu que houve "transferência bancária do crédito [de R$1.930,98] para conta corrente de titularidade da Requerente". Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda. Houve réplica (evento 22), em que a autora impugnou a assinatura constante na documentação apresentada pela ré. No evento 76, foi juntado laudo pericial grafotécnico. As partes apresentaram manifestação sobre o laudo. Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à restituição em dobro (com modulação) dos valores indevidamente descontados. A sentença inacolheu o pleito de indenização por danos morais, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca na proporção de 30% a cargo da autora e 70% a cargo da ré. Houve acolhimento de embargos declaratórios opostos pela ré, tão somente para autorizar a compensação de valores recebidos pela autora. Irresignada com a resposta judicial, a autora interpôs apelação (evento 95), postulando a condenação da ré à repetição em dobro da integralidade dos valores com juros do evento danoso e ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação da ré na integralidade dos ônus de sucumbência e majoração dos honorários advocatícios. Houve contrarrazões (evento 102). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Versam os autos sobre desconto, em benefício previdenciário, de alegado empréstimo consignado n. 010016141409 de R$1.930,98 incluído no INSS em 29/01/2021, a ser pago mediante 84 parcelas mensais de R$46,44, com início dos descontos no mês de competência de 02/2021 (evento 1 - doc 7). A súplica recursal da autora é dirigida contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à restituição em dobro (com modulação) dos valores indevidamente descontados. A sentença inacolheu o pleito de indenização por danos morais, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca na proporção de 30% a cargo da autora e 70% a cargo da ré. 1. Repetição de indébito - pleito recursal para devolução na forma dobrada A autora postula que seja dobrada e não simples a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados. Desmerece conhecimento a alegação da autora de que é indevida a devolução simples do indébito, porquanto a sentença determinou a restituição na forma dobrada, inocorrendo interesse recursal. É verdade que a sentença determinou a repetição dobrada com modulação na forma do EAREsp 676.608/RS (incluído no Tema 292 do STJ), mediante restituição dobrada em cobranças realizadas somente após 30/03/2021, porém referida modulação não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais. Assim, não conheço do recurso da autora, nessa parte. 2. Repetição de indébito - pleito de incidência de juros de mora desde a data dos descontos A sentença condenou a instituição financeira ré à devolução, na forma dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, fixando correção monetária pelo INPC desde os respectivos descontos e juros de mora a partir da citação. Alega a autora que sobre os valores a serem restituídos pela ré devem incidir juros de mora desde a data do desconto. Com razão a recorrente. No tocante aos juros de mora, prospera o entendimento sumulado do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2022). Assim, nesse tópico dou provimento ao recurso da autora, para determinar que sobre o montante do indébito a incidência de juros de mora deve ser computada a partir de cada desconto. 3. Dever de indenizar os danos morais Pondera a autora ter sofrido abalo moral indenizável por descontos indevidos em sua folha de pagamento. Sem razão. A autora recebe benefício previdenciário de 01 (um) salário mínimo, do qual demonstra ter sofrido descontos indevidos no valor mensal de R$46,44, com início dos descontos no mês de competência de 02/2021 (evento 1 - doc 7). Convém ressaltar que não se desconhece a vertente jurisprudencial de que "os danos morais resultantes de desconto indevido efetuado diretamente no benefício previdenciário do lesado são presumidos" (TJSC, Apelação Cível n. 0302491-25.2017.8.24.0079, de Videira, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2020). Entretanto, a presunção incidente sobre o abalo moral está assentada no efetivo comprometimento da verba alimentar do beneficiário, o que não ocorreu no presente caso. A autora não experimentou nenhuma consequência grave/extraordinária em razão da conduta da requerida. Os descontos - que aparentemente perduraram desde o mês de competência de 02/2021 (evento 1 - doc 7) até a prolação de sentença em 05/2025 (evento 90) - não comprometeram de forma concreta a sua remuneração mensal, fato este que, evidentemente, afasta a presunção de abalo moral por comprometimento de sua verba alimentar, inocorrendo abalo moral in re ipsa. Não se nega que a requerida foi imprudente ao solicitar o desconto de mensalidade no benefício da autora sem sua idônea anuência. Contudo, houve apenas dissabor momentâneo, pois, além de referida atitude não ter acarretado qualquer prejuízo de ordem moral à autora, os descontos não prejudicaram o seu sustento. Ao menos tal comprovação não restou demonstrada. O débito em benefício previdenciário, não autorizado pelo pensionista, sem outras consequências capazes de abalar o psíquico do lesado, configura mero dissabor cotidiano, o que também pode ser dito em relação aos aborrecimentos relacionados a eventuais comparecimentos em agência bancária, INSS, delegacia e Procon. Neste contexto, colho da doutrina entendimento que reputo aplicável ao caso sub judice: "Infelizmente o ser humano tende a abusar daquilo que é bom, máxime quando tem sabor de novidade. Podem ser encontradas atualmente no Judiciário verdadeiras 'aventuras jurídicas' e 'vítimas profissionais' de danos morais, que procuram valer-se da evolução do instituto para fins escusos e inconfessáveis, na busca do lucro desmedido. Por esta razão, o maior desafio da doutrina e da jurisprudência hoje não mais é a aceitação por dano moral, já garantida constitucionalmente, mas, paradoxalmente, estabelecer seus limites e verificar em que situação não é cabível. O uso despropositado do instituto poderá conduzi-lo ao descrédito e provocar lamentável retrocesso, em prejuízo daqueles que dele realmente merecem seus benefícios"(MOTTA, Carlos Dias. Dano Moral por abalo indevido de crédito. Revista dos tribunais, São Paulo: RT, n° 760, p. 92, fev. 1999). Por ocasião do julgamento da Apelação cível n. 2004.014953-0, de Lages, o eminente Des. Luiz Carlos Freyesleben consignou em seu acórdão entendimento doutrinário de Antônio Jeová dos Santos, também aplicável ao caso: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento". A respeito da pretensão do requerente, que por causa de dissabor momentâneo, busca receber indenização, trago aos autos ensinamento doutrinário do jurista Calmon de Passos, inserto em artigo intitulado "O Imoral nas Indenizações por Dano Moral", entendendo que o prejuízo extrapatrimonial deve ser indenizado através de fundamentos éticos e morais: "Quando a moralidade é posta debaixo do tapete, esse lixo pode ser trazido para fora no momento em que bem nos convier. E justamente porque a moralidade se fez algo descartável e de menor importância no mundo de hoje, em que o relativismo, o pluralismo, o cinismo, o ceticismo, a permissividade e o imediatismo têm papel decisivo, o ressarcimento por danos morais teria que também se objetivar para justificar-se numa sociedade tão eticamente frágil e indiferente. O ético deixa de ser algo intersubjetivamente estruturado e institucionalizado, descaracterizando-se como reparação de natureza moral para se traduzir em ressarcimento material, vale dizer, o dano moral é significativo não para reparar a ofensa à honra e aos outros valores éticos, sim para acrescer alguns trocados ao patrimônio do felizardo que foi moralmente enxovalhado" (Revista Jus Navegandi, 2002, in www.jus.com.br). Ainda que o laudo pericial tenha concluído que "A assinatura questionada em confronto as assinaturas padrão, NÃO partiu do punho da autora" (evento 76, doc 1, p. 18)  "Em casos semelhantes, esta Segunda Câmara de Direito Civil entende que, mesmo demonstrada a divergência de assinatura na contratação, inocorre situação capaz de gerar abalo anímico de ordem moral: - "DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - RECURSO DO RÉU - 1. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - INACOLHIMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFERIU A DIVERGÊNCIA DA ASSINATURA DO AUTOR - [...] DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Atestado por perícia grafotécnica não ser do autor a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado e indemonstrada a regularidade da contratação, é indevido o desconto em benefício previdenciário do autor, sendo procedente o pedido declaratório de inexigibilidade de débito. 2. É possível a compensação de créditos referentes àquele devido pelo réu e àquele disponibilizado na conta bancária do autor. 3. Desconto não autorizado por aposentado, a título de mensalidade, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico" (TJSC, Apelação n. 5000546-69.2020.8.24.0019, do , deste relator, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-12-2021). - "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. TESE DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À REALIZAÇÃO DE DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JAMAIS CELEBRADO. REQUERIDO QUE, EM SUA DEFESA, ACOSTOU CÓPIA DO INSTRUMENTO SUPOSTAMENTE FIRMADO. PROVA PERICIAL, ENTRETANTO, QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. [...] DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ATO ILÍCITO QUE, POR SI SÓ, NÃO FAZ PRESUMIR A INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA A QUAISQUER DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA DEMANDANTE. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5006228-65.2021.8.24.0020, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2022). - "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DA AUTORA E A CONSTANTE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] DANO MORAL. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INVIABILIDADE. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (TJSC, Apelação n. 5029526-29.2020.8.24.0018, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022). Com efeito, a apontada abusividade da ré no fornecimento de crédito, por si só, não é passível de indenização por danos morais sem que haja demonstração de outros fatos extraordinários que efetivamente tenham causado abalo psíquico ao consumidor. A propósito, mutatis mutandis é entendimento dominante do STJ que a prática abusiva de envio de cartão de crédito - sem qualquer outro fato extraordinário - não configura dano moral passível de indenização: - "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA CAUSADO MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no REsp n. 1.781.345/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.) - "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...]" (AgInt no REsp n. 1.845.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) - "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp n. 1.655.212/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.) Assim, inexistindo os danos morais pleiteados, nego provimento ao recurso da autora nesse tópico, mantendo-se a parte da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório por abalo moral.  4. Ônus sucumbenciais - pleito recursal de condenação integral da ré A sentença julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à restituição em dobro (com modulação) dos valores indevidamente descontados. A sentença inacolheu o pleito de indenização por danos morais, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca na proporção de 30% a cargo da autora e 70% a cargo da ré. Em recurso, a autora postula a condenação da ré na integralidade dos ônus sucumbenciais. O reclamo desmerece acolhimento. A autora requereu na inicial a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro das parcelas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, porém não teve qualquer êxito no tocante aos danos morais. Denota-se, portanto, que a autora sucumbiu de modo relevante em relação a seu pleito de danos morais, sendo que teve êxito apenas quanto à declaração de inexistência de débito e à repetição dobrada, pelo que é adequado o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, pelo qual "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Assim, nesse tópico nego provimento ao recurso da autora, mantendo-se a parte da sentença que reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca na proporção de 30% a cargo da autora e 70% a cargo da ré. 5. Honorários advocatícios - pleito recursal de majoração mediante fixação em 20% sobre o valor da causa Na hipótese vertente, revela-se inapropriada a condenação honorária fixada em 10% sobre o valor condenatório, porquanto, apesar da simplicidade da causa, deve ser tomado em consideração precipuamente o tempo de tramitação e o moderado valor da condenação, pelo que a manutenção da verba acarretaria retribuição incondizente com o trabalho do advogado. O montante condenatório resta consubstanciado na devolução em dobro das módicas parcelas descontadas, pelo que a verba deve ser fixada no máximo legal de 20% a fim de remunerar condignamente o patrono, conforme pleito recursal da autora. Em relação ao valor da causa como base de cálculo, denota-se ser inaplicável na espécie, pois corresponde à integralidade do "conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (art. 292, §3º, CPC), ao passo que na presente demanda o autor sucumbiu em relação aos danos morais valorados em R$10.000,00. Assim, dou provimento ao recurso da autora nessa parte, a fim de majorar a verba honorária de seu patrono de 10% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 6. Resultado do julgamento Por essas razões, conheço em parte do recurso da autora e, nessa extensão, dou-lhe provimento parcial, para determinar que sobre o montante do indébito a incidência de juros de mora deve ser computada a partir de cada desconto, bem como para majorar a verba honorária de seu patrono de 10% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Mantém-se o percentual de 10% para fins de cálculo em relação à parte adversa. Sem sucumbência recursal, porquanto inaplicável à espécie. 7. Dispositivo Em decorrência, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento parcial. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985066v14 e do código CRC 539914fb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:02     5001306-21.2023.8.24.0081 6985066 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6985067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001306-21.2023.8.24.0081/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSA PARTE - 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLEITO DE FIXAÇÃO DE JUROS DA DATA DOS DESCONTOS - ACOLHIMENTO - SENTENÇA QUE APLICOU JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO - 3. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE AFASTAMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INACOLHIMENTO - FALTA DE ÊXITO DA AUTORA EM DANOS MORAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIRMADA - 5. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 85, §2º, DO CPC - VERBA INADEQUADA - AUMENTO ACOLHIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDO. 1. Inexiste interesse recursal do autor para postular repetição em dobro do indébito quando a sentença já determinou a restituição na forma dobrada. 2. Em repetição de indébito por ilícito extracontratual, incidem correção monetária e juros moratórios desde a data de cada desconto indevido. 3. Desconto não autorizado por pensionista, a título de parcela de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 4. A derrota parcial do autor em um dos pedidos formulados caracteriza sucumbência recíproca, à luz do art. 86, caput, do CPC. 5. Se a verba honorária está aquém do que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, acolhe-se o pedido de majoração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985067v7 e do código CRC 5d12fa15. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:02     5001306-21.2023.8.24.0081 6985067 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5001306-21.2023.8.24.0081/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 32 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:19:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas